Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Cláusulas de revisão de preços
1 - Sem prejuízo da apresentação obrigatória de proposta base que contemple as cláusulas de revisão de preços previstas no caderno de encargos, os concorrentes poderão propor outras em alternativa, devidamente justificadas, ainda que o programa de concurso não admita expressamente propostas condicionadas ou variantes.
2 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, a fórmula ou fórmulas a considerar no cálculo da revisão de preços.
3 - Nos casos de concurso em que o respectivo programa preveja a apresentação do projecto base por parte dos concorrentes ou em que seja admitida a apresentação de variantes ao projecto patenteado, deverão os concorrentes apresentar cláusulas de revisão adequadas à solução proposta, sem obrigação de considerar as especificadas no caderno de encargos.
4 - No caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, o preço do referido material, que servirá como índice ou preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
5 - Na hipótese do número anterior, deve o concorrente, no mesmo documento, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro