Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 6/2004, DE 06 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O preço das empreitadas de obras públicas a que se referem o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
2 - A revisão será obrigatória, com observância do disposto no presente diploma e segundo cláusulas específicas insertas nos cadernos de encargos e nos contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
3 - No caso de eventual omissão do contrato e dos documentos que o integram relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objecto da empreitada.
4 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro