Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1245/2006, DE 25 DE AGOSTO  versão desactualizada
A introdução do novo passaporte electrónico português (PEP) acarretou alterações significativas ao regime jurídico de concessão e emissão de passaportes consagrado no Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio.
As referidas alterações revelam-se quer em sede das categorias de passaportes quer no âmbito dos procedimentos atinentes à respectiva concessão e emissão.
Na senda de um processo de reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem e das directrizes fixadas para o efeito por diversas organizações internacionais competentes, designadamente, a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, o passaporte comum, diplomático e especial passam a revestir a forma de passaporte electrónico, com inserção de um chip, possibilitando a leitura óptica e por radiofrequência. São também muito reforçadas as componentes de segurança física do novo passaporte. Por fim, o sistema de entrega do documento aos respectivos requerentes sofre inovações relevantes: cessa o recurso avulso à compra de serviços postais (com regimes variáveis e custos não contratados centralmente), passando a adoptar-se um sistema gerido de forma integrada por entidade com adequadas competências. Por tal via, foi possível negociar e obter custos controlados e construir um sistema que coloca ao serviço dos titulares do passaporte todo o poder de distribuição nacional e mundial dos mais qualificados operadores do sector.
Esta utilização de novas tecnologias de informação e as inerentes modificações do processo produtivo e do modelo de remessa ao titular tornam inevitável a alteração das taxas anteriormente previstas para a concessão, emissão e distribuição daquelas categorias de passaportes, atento o encargo financeiro necessário para assegurar a observância de normas técnicas de elevado nível.
No universo dos procedimentos, assinala-se a adopção de um procedimento descentralizado ao nível da recolha de dados pessoais e da concessão, enquanto que, em sede da emissão (produção, personalização e remessa dos documentos), se opta por atribuir competência exclusiva à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Tais inovações implicam uma reorganização profunda do sistema de gestão e cobrança das importâncias devidas relativamente ao passaporte comum, que a legislação aprovada determina que sejam estabelecidas por portaria conjunta.
Prevê-se igualmente a possibilidade de remessa do PEP através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, bem como a possibilidade de, em casos de urgência, assegurar prazos de emissão mais curtos, mediante a cobrança adicional das correspondentes taxas.
Estabelece-se, em casos excepcionais, a possibilidade de substituição de passaporte válido, bem como de concessão de um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, e ainda a realização, em certas circunstâncias, de serviço externo para a recolha dos elementos necessários para a concessão, a que é devido o pagamento de taxa acrescida, bem como do custo do transporte.
As taxas estabelecidas justificam-se pelas competências legalmente adstritas de concessão (no caso dos governos civis, Governos Regionais das Regiões Autónomas e postos e secções consulares) ou, no caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por um vasto conjunto de responsabilidades legalmente cometidas no âmbito do funcionamento da rede, estações de recolha de dados e de trabalho, software de tratamento biométrico, gestão do sistema de informação do PEP, bem como o apoio técnico, de forma directa ou por subcontratação, aos respectivos operadores.
A presente portaria adopta, por fim, as providências necessárias à clarificação de responsabilidades e modelação de encargos pela concessão e emissão de passaportes diplomáticos, especiais e temporários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei nº 83/2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, o seguinte:
1.º Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico é devida pelo titular uma taxa de Euro 60.
2.º Quando o passaporte é requerido em posto ou secção consular, é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de Euro 70.
3.º Para titulares de idade superior a 65 anos ou inferior a 12 anos as taxas referidas nos números anteriores são reduzidas de Euro 10 e Euro 20, respectivamente.
4.º O passaporte é entregue ao respectivo titular a partir do 5.º dia útil subsequente à respectiva concessão, no serviço onde foi requerido.
5.º O titular pode solicitar, sujeitos às condições particulares e excepções constantes do anexo a que se refere o n.º 16.º da presente portaria, os seguintes serviços especiais:
a) Serviços especiais:
i) Remessa por correio seguro para a morada do titular;
ii) Serviço expresso - emissão e entrega do passaporte:
No prazo de dois dias úteis após a concessão, no serviço ou no domicílio do titular, em Portugal;
No prazo de dois dias úteis, no serviço e três dias úteis no domicílio do titular, se em outros países da Europa;
No prazo de quatro dias úteis no serviço e cinco dias úteis no domicílio do titular, no resto do mundo;
iii) Serviço urgente - emissão e entrega do passaporte, desde que o pedido seja realizado até às 12 horas:
No próprio dia, a partir das 16 horas e 30 minutos, no Aeroporto de Lisboa, em ponto de entrega a cargo dos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
No prazo de um dia útil, no serviço ou no domicílio do titular, se em território nacional;
No prazo de um dia útil no serviço e de dois dias úteis no domicílio do titular, se em outros países da Europa;
No prazo de três dias úteis no serviço e quatro dias úteis no domicílio do titular, no resto do mundo;
b) Pelos serviços especiais referidos na alínea anterior são devidas as taxas constantes da tabela seguinte:

6.º Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa de Euro 50, acrescendo às restantes.
7.º A concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular, depende da sua prévia apresentação e inutilização física, por forma tecnicamente apropriada, sendo devida a taxa de Euro 30, a acrescer às restantes, em caso de não apresentação.
8.º Pela concessão e emissão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa de Euro 10, a acrescer às restantes.
9.º Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa global de Euro 120, salvo o disposto no número seguinte.
10.º É gratuita a emissão de passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior.
11.º Dentro do período de garantia previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, o titular pode obter a substituição de passaporte que apresente defeito de fabrico, nos termos das alíneas seguintes:
a) A reclamação por defeito de fabrico pode ser feita junto de qualquer serviço competente para a concessão;
b) O serviço deve, sempre que possível, verificar o efectivo mau funcionamento do passaporte e enviá-lo nesse caso à INCM para verificação e destruição;
c) Caso o titular pretenda solicitar de imediato a emissão de novo passaporte, deve depositar o valor correspondente às taxas que seriam devidas;
d) Caso a avaria não tenha ocorrido por comprovada má utilização, é emitido gratuitamente novo passaporte, sendo o titular reembolsado do depósito feito.
12.º Compete ao serviço ao qual é feito o pedido de passaporte normal a cobrança de todas as importâncias referidas nos números anteriores, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso dos governos civis e postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM para os serviços responsáveis pelo pagamento.
13.º O custo dos passaportes diplomáticos e especiais, referido no n.º 15.º, constitui encargo do serviço que faz o respectivo pedido.
14.º Pelo pagamento à INCM dos valores identificados na presente portaria são responsáveis:
a) O SEF, para os passaportes requeridos nos governos civis;
b) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para os passaportes requeridos nos postos e secções consulares;
c) Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, para os passaportes requeridos junto dos respectivos serviços;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para os passaportes especiais requeridos junto dos respectivos serviços;
e) O Departamento Geral de Administração, para os passaportes especiais e diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15.º Cabem à INCM, como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte, os seguintes valores:
a) Pelo passaporte comum, em regime normal - Euro 27,50;
b) Pelos serviços especiais referidos no n.º 5.º, os valores constantes da tabela seguinte:

c) Pelos passaportes especial e diplomático, incluindo a remessa em modalidade equivalente à do serviço urgente do passaporte comum - Euro 27,50.
16.º Os níveis e condições do serviço normal e dos serviços especiais, a garantir pela INCM, bem como as condições de facturação, constam do anexo à presente portaria.
17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º a 3.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, são receita própria do SEF, governos civis, Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção estabelecida nas alíneas seguintes:
a) Passaportes requeridos nos governos civis - 60% para o SEF e 40% para o governo civil;
b) Passaportes requeridos nos postos e secções consulares - 20% para o SEF e 80% para o Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Passaportes requeridos nos serviços dos Governos Regionais - 20% para o SEF e 80% para o Governo Regional.
18.º O produto das restantes taxas previstas na presente portaria é atribuído de acordo com o previsto nas alíneas seguintes:
a) O produto da taxa de urgência pela entrega de PEP no Aeroporto de Lisboa uma vez deduzido o montante devido à INCM é receita do SEF;
b) A taxa referida no n.º 6.º é receita da entidade concedente;
c) As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são em 80% receita do SEF e em 20% receita da entidade concedente;
d) A taxa referida no n.º 9.º é receita da entidade competente para a concessão e emissão.
19.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho.
20.º É revogada a Portaria n.º 1193-C/2000, de 19 de Dezembro, com efeitos a partir de 28 de Agosto.

21 de Agosto de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto