Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Atenuação especial
Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro