Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Dever de documentação e de informação
1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro