Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 126.º
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro