Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL)
1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso desagregado ao lacete local, deve publicar a respectiva oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL) contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:
a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local;
b) Partilha de locais;
c) Sistemas de informação;
d) Condições de oferta.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:
a) Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso, abrangendo, em especial, o acesso aos lacetes locais e o acesso ao espectro de frequências não vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete local;
b) Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública, bem como disponibilidade dos lacetes locais em partes específicas da rede de acesso;
c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes locais, incluindo as características técnicas do par de condutores metálicos entrançados do lacete local;
d) Procedimentos de encomenda e oferta e restrições de utilização.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
a) Informações sobre os locais pertinentes do operador notificado, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública;
b) Opções de partilha dos locais identificados na alínea anterior, incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à distância e a partilha virtual;
c) Características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais;
d) Questões de segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;
e) Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;
f) Normas de segurança;
g) Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado;
h) Condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
a) Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de serviço, resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;
b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;
c) Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro