Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/96, de 26 de Julho