Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2011, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Transmissão e circulação de produtos
1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho