Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro