Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Competência para advertir
Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 29.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro