Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 07 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º-A
Deveres de informação

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto