Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 45/2011, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Informação prévia
1 - Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
2 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho