Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
c) 20 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - Nas Regiões Autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para a Região Autónoma;
b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
c) 20 % para o serviço regional da área do desporto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho