Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 234.º
Visitas pessoais e contactos telefónicos
1 - As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de cinco minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga ou relação pessoal significativa, sempre a efectuar por funcionário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril