Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 227.º
Execução
1 - A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos.
2 - As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional.
3 - O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril