Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Macau
1 - Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter
aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território,
contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão
obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da
República.
2 - Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau,
consideram-se em vigor nesse território no 5.º dia posterior à publicação no
Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no
n.º 3 do artigo 2.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro