Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 33/2010, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Ausências do local de vigilância electrónica
1 - As ausências do local determinado para vigilância electrónica são autorizadas pelo juiz.
2 - Excepcionalmente, podem os serviços de reinserção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
3 - As ausências previstas no número anterior dependem de solicitação prévia aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, a segurança da comunidade e o controlo de execução da medida ou da pena.
4 - Os serviços de reinserção social fiscalizam as ausências, conforme as finalidades e horários autorizados, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de monitorização electrónica.
5 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal de todas as ausências concedidas nos termos dos números anteriores, em sede de relatório de execução a enviar periodicamente, conforme definido no artigo anterior, e com as especificidades definidas na parte especial da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro