Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro