Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro