Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Competências da comissão de administração
1 - Compete à comissão de administração:
a) Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;
d) Constituir e movimentar contas bancárias;
e) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte;
f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e comproprietários, para efeito de emissão da licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;
g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças, conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento;
h) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o cartório notarial, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º
i)Dar cumprimento às deliberações da assembleia;
j)Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e facultando informações.
l) Solicitar à comissão de fiscalização os pareceres necessários, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º-B.
2 - As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro