Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 91/95, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Processo de reconversão urbanística
1 - O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto