Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 108.º
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de
pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento
por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e
completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o
bem-estar dos ocupantes.
§ único. Quando as condições climatéricas locais o justifiquem, as câmaras
municipais poderão tornar obrigatória a previsão, nos projectos de edificações, do aquecimento por aparelhos de combustão de todos os compartimentos destinados a
habitação ou a maior permanência de pessoas e impor a consequente realização
dos dispositivos mencionados no presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto