Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro