Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Âmbito
1 - A infracção classificada como leve ou grave, com valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 UC, segue a forma de processo especial.
2 - O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior, sobre a qual ainda não decorreu um prazo superior ao da prescrição da respectiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro