Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Notificações
1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 - Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro