Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 310/2009, DE 26 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
São aditados ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, os artigos 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 24.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 34.º-A e 85.º a 98.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Pedido de inscrição de pessoas singulares
1 - O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao bastonário, em impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - No acto de apresentação do pedido referido no número anterior, o requerente exibe o respectivo documento de identificação civil nacional ou estrangeiro e o cartão de contribuinte.
3 - Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a respectiva cédula profissional.
Artigo 17.º-A
Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.
Artigo 17.º-B
Sociedades de contabilidade
1 - As sociedades cujo objecto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas devem proceder ao registo, junto da Ordem, do técnico oficial de contas que constitua o respectivo responsável técnico.
2 - A violação do dever de registo previsto no número anterior impede a sociedade de prestar qualquer serviço conexo com as funções de técnico oficial de contas.
Artigo 17.º-C
Responsável técnico das sociedades de contabilidade
1 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico das sociedades de contabilidade garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidos pela Ordem.
2 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico é tecnicamente independente no exercício das suas funções.
3 - A violação, pelas sociedades de contabilidade, do disposto no artigo anterior é imputada disciplinarmente ao técnico oficial de contas registado como responsável técnico, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilidade disciplinar individual que couber ao técnico oficial de contas que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais do sujeito passivo.
Artigo 24.º-A
Publicação das deliberações da Ordem
Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º-A
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho directivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 35.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as revistas da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.
Artigo 33.º-B
Conselho superior
1 - O conselho superior é presidido pelo bastonário e composto pelo vice-presidente do conselho directivo, por quatro anteriores bastonários e por cinco membros eleitos das regiões Norte, Centro e Sul do continente e de cada uma das Regiões Autónomas.
2 - No caso de não haver anteriores bastonários em número superior a quatro, o conselho directivo indica os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os anteriores presidentes dos órgãos da Ordem.
Artigo 33.º-C
Competências e funcionamento
1 - O conselho superior tem funções consultivas do bastonário e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do plano de actividades, emitindo ainda parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, da estratégia inicialmente definida.
2 - O conselho superior reúne uma vez em cada trimestre, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
3 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 34.º-A
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma acta, que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 85.º
Objecto social
Podem ser constituídas sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum daquela profissão.
Artigo 86.º
Natureza e tipos jurídicos
As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
Artigo 87.º
Sócios
1 - Os sócios das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas são, exclusivamente, membros efectivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de técnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.
Artigo 88.º
Projecto de pacto social
O projecto de pacto social é submetido à aprovação do conselho directivo da Ordem, o qual deverá, no prazo de 30 dias, prorrogável por iguais períodos, pronunciar-se sobre se o mesmo está de acordo com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas neste Estatuto.
Artigo 89.º
Menções obrigatórias
O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes menções:
a) Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados;
b) O objecto social;
c) A sede social;
d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
e) O modo de repartição dos resultados;
f) A forma de designação dos órgãos sociais.
Artigo 90.º
Firma
1 - A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:
a) Pelo nome de todos os sócios ou pelo menos de um dos sócios; e
b) Pelo qualificativo 'Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas' ou, abreviadamente, 'STOC', seguido do tipo jurídico, se aplicável.
2 - Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão '& Associado' ou '& Associados'.
Artigo 91.º
Constituição e alteração
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes do número anterior.
Artigo 92.º
Inscrição na Ordem
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2 - O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3 - Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
Artigo 93.º
Registo e publicidade
A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º
Artigo 94.º
Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
1 - Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
2 - Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
3 - As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.
Artigo 95.º
Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
2 - Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos, é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.
Artigo 97.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - As sociedades de profissionais que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 98.º
Direito supletivo aplicável
Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.»
Consultar a Estatuto da Câmara dos Técnicoas Oficiais de Contas(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro