Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima.
2 - A vítima é acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro