Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2009, DE 19 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no acto de inscrição, a federação desportiva deve exigir a respectiva autorização a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho