Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Presunção
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro