Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 25.º
Pagamento de multas e penalidades
1 - Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de acto processual, o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC.
2 - Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 145.º do CPC e 107.º-A do CPP.
3 - Nos restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis.
4 - As multas ou penalidades que transitem para a conta são pagas a final, juntamente com o restante montante da conta de custas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril