Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Depósito e consulta
1 - A delimitação das áreas da RAN aprovada em definitivo é depositada junto da DGADR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP envia à DGADR a cartografia da RAN por si aprovada e respectivas notas explicativas, em formato digital.
3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR e do Sistema Nacional de Informação Territorial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março