Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Quantitativo da pensão
1 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
2 - Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, a parte que exceder esse limite será deduzida ao quantitativo da pensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio