Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Cálculo do valor da pensão
1 - O quantitativo da pensão é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos actos que a originam quando o beneficiário for o próprio autor ou alguma das pessoas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A referida percentagem será reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos ou actos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida.
4 - Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio