Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 303.º
Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
a) Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro