Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2009, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.
3 - Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 5 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro