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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 173/2008, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO I
Categorias de actividades referidas na alínea h) do artigo 2.º
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.
1 - Indústrias do sector da energia:
1.1 - Instalações de combustão com potência calorífica de combustão superior a 50 MW;
1.2 - Refinarias de petróleo e fábricas de gás;
1.3 - Fabricação de coque;
1.4 - Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão.
2 - Produção e transformação de metais:
2.1 - Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;
2.2 - Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora;
2.3 - Instalações para o processamento de metais ferrosos por:
a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora;
b) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;
c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora;
2.4 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
2.5 - Instalações para a:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;
b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais;
2.6 - Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior a 30 m3.
3 - Indústria mineral:
3.1 - Instalações de produção de:
a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia;
3.2 - Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;
3.3 - Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.4 - Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
3.5 - Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
4 - Indústria química - a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
4.1 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;
c) Hidrocarbonetos sulfurados;
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;
e) Hidrocarbonetos fosfatados;
f) Hidrocarbonetos halogenados;
g) Compostos organometálicos;
h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);
i) Borrachas sintéticas,
j) Corantes e pigmentos;
l) Agentes de superfície e tensioactivos;
4.2 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;
4.3 - Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);
4.4 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;
4.5 - Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;
4.6 - Instalações químicas de produção de explosivos.
5 - Gestão de resíduos:
5.1 - Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior a 10 t por dia;
5.2 - Instalações de incineração de resíduos urbanos, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, com uma capacidade superior a 3 t por hora;
5.3 - Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas na parte A do anexo iii da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, com uma capacidade superior a 50 t por dia;
5.4 - Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos inertes, que recebam mais 10 t por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 t.
6 - Outras actividades:
6.1 - Instalações industriais de fabrico de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia;
6.2 - Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior a 10 t por dia;
6.3 - Instalações destinadas à curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia;
6.4 - Instalações destinadas a:
a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia;
b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:
i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia;
ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 t por dia (valor médio trimestral);
c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual);
6.5 - Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia;
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 40 000 aves;
b) 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);
c) 750 porcas reprodutoras;
6.7 - Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano;
6.8 - Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto