Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 20 000 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro