Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 425.º
(Peculado de uso)
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias.
2 - Se o funcionário der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, será punido com prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro