Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 420.º
(Corrupção passiva para acto ilícito)
1 - O funcionário que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, será punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Se o acto não for, porém, executado, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 40 dias.
3 - Tratando-se de mera omissão ou demora na prática de acto relacionado com as suas funções, mas com violação dos deveres do seu cargo, a pena será, respectivamente, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa de 40 a 100 dias, e, no caso do n.º 2, a de prisão até 1 ano e multa até 20 dias.
4 - Se o funcionário, voluntariamente, repudiar o oferecimento ou promessa que aceitada, ou restituir o dinheiro ou o valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ou da sua omissão ou demora, ficará isento de pena.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro