Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 407.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 401.º, 402.º, 405.º e 406.º serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o disposto no artigo 403.º:
a) Se o agente actuar com intenção lucrativa;
b) Se do crime resultar a privação de liberdade, admissão de lugar ou de posição profissional ou a destruição das relações familiares de outrem;
e) Se do crime resultar que, em vez do agente, outrem seja condenado pelo crime que aquele praticou.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro