Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 352.º
(Desenhos, fotografias e outras actividades contra a defesa nacional)
Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se nacional, executar, sem a devida autorização, desenhos, fotografias ou operações de filmagem de fortificações, estabelecimentos, obras, vias de comunicação, barcos, veículos, aeronaves, portos, arsenais, lugares ou instrumentos militares ou destinados à defesa nacional será punido com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro