Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 324.º
(Frustração de créditos)
1 - O devedor sujeito a uma execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, será punido, se a sua insolvência vier a ser declarada, com prisão até 1 ano.
2 - O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor, se este vier a ser declarado insolvente, será punido com prisão até 6 meses e multa até 90 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro