Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 322.º
(Usura habitual)
Quem, fora dos casos indicados nos artigos 320.º e 321.º, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, aproveitar a situação de dependência, inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter ou ligeira de outrem, para obter a promessa ou concessão, para si ou para terceiro, de uma prestação em manifesta desproporção, no tempo do negócio, com a respectiva contraprestação, será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias, se o agente fizer modo de vida de tais actividades ou se entregar habitualmente a elas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro