ARTIGO 322.º
(Usura habitual)
Quem, fora dos casos indicados nos artigos 320.º e 321.º, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, aproveitar a situação de dependência, inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter ou ligeira de outrem, para obter a promessa ou concessão, para si ou para terceiro, de uma prestação em manifesta desproporção, no tempo do negócio, com a respectiva contraprestação, será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias, se o agente fizer modo de vida de tais actividades ou se entregar habitualmente a elas.