Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 320.º
(Usura)
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito, explorar a situação de necessidade, anomalia mental, inépcia, ligeireza ou relação de dependência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sobre qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, será punido com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar, renovar, descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um crédito, fizer com que alguém, sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou quaisquer outras vantagens superiores ao limite fixado na lei, será punido com prisão até 1 ano e multa até 45 dias.
3 - Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer título, crédito da natureza indicada nos números anteriores, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de terceiros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias.
4 - A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão e ao máximo de multa, quando o agente:
a) Se empregar habitualmente à usura;
b) Dissimular as ilegítimas vantagens patrimoniais exigindo letras ou simulando contratos;
c) Provocar, conscientemente, através da usura, a ruína patrimonial da vítima.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro