Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 306.º
(Roubo)
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair, ou constranger a que lhe entreguem, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir, será punido com prisão de 1 a 8 anos.
2 - A prisão será a de 2 a 10 anos se:
a) Qualquer dos agentes utilizar arma ou se servir de veículo motorizado;
b) A apropriação tiver por objecto dinheiro confiado a pessoas profissionalmente encarregadas de o transportar, de o conservar ou de lhe dar certo destino.
3 - A prisão será, porém, de 3 a 12 anos se:
a) Qualquer dos agentes utilizar arma de fogo;
b) A pessoa sobre quem recair a ameaça ou a violência for posta em perigo de vida ou, com dolo ou grave negligência, forem causadas ofensas à sua integridade física ou à sua saúde.
4 - Se qualquer dos agentes causar a morte de outra pessoa com grave negligência, a mutilar ou lhe infringir qualquer crueldade, a pena será a de prisão de 5 a 15 anos.
5 - A pena elevar-se-á nos seus limites mínimo e máximo de metade, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro