Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 264.º
(Danos em aparelhagem destinada a prevenir acidentes)
1 - Quem, total ou parcialmente, danificar, destruir, tirar, impossibilitar o uso ou, através de meios técnicos, tornar não utilizável instalação ou aparelhagem que, em lugar de trabalho, se destina a prevenir acidentes pessoais, características ou particulares desse tipo de trabalho, criando desse modo um perigo para a vida ou integridade física de outrem, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro