Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 256.º
(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)
1 - Quem, com a intenção de prejudicar a saúde de outra pessoa, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas para tal idóneas, será punido com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
2 - Se a acção referida no número anterior se dirigir contra pessoas indeterminadas, a pena não será inferior a 2 anos e a multa poderá elevar-se até 150 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro