Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 175.º
(Publicação da sentença)
1 - Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida publicamente, em assembleia, reunião ou em qualquer meio que facilite a sua divulgação, a sentença condenatória deverá ordenar o conhecimento público da condenação.
2 - O conhecimento público referido no número anterior depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente ou integre a sua vontade no exercício do direito de queixa, devendo a sentença determinar a forma e o prazo do seu cumprimento.
3 - Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, o conhecimento público da condenação deve ser dado através de inserção da sentença, sem quaisquer comentário, no lugar correspondente da mesma publicação e em caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada. Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela televisão, deverá o tribunal fixar os termos do conhecimento público da sentença, sem quaisquer comentários, por forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das condições em que aquela ofensa foi divulgada.
4 - O conhecimento público será feito, sempre que possível, à custa do delinquente.
5 - Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a dar conhecimento público da condenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro