Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 151.º
(Participação em rixa)
1 - Quem intervir ou tomar parte em rixa de 2 ou mais pessoas, donde resulte a morte ou uma ofensa corporal grave, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável quando a participação em rixa se limitou a reagir contra um ataque, a defender outrem, a separar os contendores ou foi determinada por qualquer outro motivo não censurável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro